Tabela FPAS






FPAS 507

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0079 ou 4163 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 5,8%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Senai: 1,0% (não cooperativa)
  • Sesi: 1,5% (não cooperativa)
  • Sebrae: 0,6%
  • Sescoop: 2,5% (se cooperativa)

  • Indústria (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei? n.º 1.146/70)
  • Transporte ferroviário e de Carris Urbanos (inclusive Cabos Aéreos)
  • Empresa metroviária
  • Empresa de Telecomunicações (exceto Aeronáutica – FPAS 558)
  • Oficina Gráfica de empresa jornalística
  • Escritório e depósito de empresa industrial
  • Indústria da construção civil
  • Armazens gerais
  • Frigorífico (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança – FPAS 531)
  • Tomador de serviço de trabalhador avulso
  • Contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria
  • Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei? nº 1.146, de 1970
  • Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi

FPAS 515

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0115 ou 4163 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 5,8%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Senac: 1,0% (não cooperativa)
  • Sesc: 1,5% (não cooperativa)
  • Sebrae: 0,6%
  • Sescoop: 2,5 (se cooperativa)

  • Comércio Atacadista
  • Comércio Varejista
  • Agente Autônomo do Comércio
  • Comércio Armazenador (exceto Armazéns Gerais – FPAS - 507)
  • Turismo e Hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.)
  • Estabelecimento de Serviço de Saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese)
  • Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612)
  • Empresa e Serviços de Processamento de Dados
  • Escritório, Consultório ou Laboratório de Profissionais Liberais (exceto pessoa física – FPAS 566)
  • Consórcio
  • Auto Escola
  • Curso Livre (pré-vestibular, idiomas etc.)
  • Locações Diversas (exceto locação de veículos - FPAS 612)
  • Partido Político
  • Empresa de Trabalho Temporário (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados)
  • Sociedade Cooperativa (que explora atividade econômica relacionada neste código)
  • Tomador de Serviço de Trabalhador Avulso (contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio)
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senac e o Sesc

FPAS 523

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0003
Percentual terceiros: 2,7%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,5%

  • Sindicato ou Associação Profissional de Empregado, trabalhador avulso ou empregador, pertencente a atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC

FPAS 531

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0003
Percentual terceiros: 5,2%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 2,7%

  • Indústria de cana-de-açúcar
  • Indústria de laticínio
  • Indústria de beneficiamento de chá e mate
  • Indústria da uva
  • Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão
  • Indústria de beneficiamento de café e de cereais
  • Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal
  • Indústria de extração de resina
  • Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada

FPAS 540

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0131
Percentual terceiros: 5,2%
  • FNDE: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • DPC: 2,5%

  • Empresa de navegação marítima, fluvial ou lacustre
  • Agência de navegação
  • Serviço Portuário
  • Empresa de dragagem
  • Empresa de Administração e Exploração de Portos (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes)
  • Empresa de captura de pescado (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório)
  • Órgão Gestor de Mão-de-Obra? (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS 558

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0259
Percentual terceiros: 5,2%
  • FNDE: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Fundo Aeroviário: 2,5%

  • Empresa Aeroviária, inclusive táxi-aéreo
  • Empresa de serviço aéreo especializado
  • Empresa de telecomunicações aeronáuticas
  • Implantação, administração, operação, e exploração de infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares
  • Empresa de fabricação, reparo e manutenção ou representação de aeronave, suas peças e acessórios
  • Empresa de equipamento aeronáutico

FPAS 566

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0099 ou 4163 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 4,5% ou 5,5% (se cooperativa)
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Sesc: 1,5% (não cooperativa)
  • Sebrae: 0,3%
  • Sescoop: 2,5% (se cooperativa)

  • Empresa de comunicação
  • Empresa de publicidade
  • Empresa jornalística (exceto oficina gráfica - código 507)
  • Empresa de difusão cultural e artística
  • Estabelecimento de cultura física
  • Estabelecimento Hípico
  • Escritório, consultório de profissional liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS 515)
  • Sindicato ou Assosiação de profissional, empregado ou empregador, pertencente a atividade outrora vinculada ao ex-IAPC
  • Condomínio
  • Creche
  • Clubes recreativos e associações desportivas (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779)
  • Cooperativa (que explora atividade econômica relacionada neste código)

FPAS 574

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0099 ou 4163 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 4,5% ou 5,5% (se cooperativa)
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Sesc: 1,5% (não cooperativa)
  • Sebrae: 0,3%
  • Sescoop: 2,5% (se cooperativa)

  • Estabelecimento de Ensino
  • Sociedade Cooperativa (que explora atividade econômica relacionada neste código)

FPAS 582

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0000
Percentual terceiros: 0%

  • Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada)
  • Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória
  • Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (sem acordo de isenção)
  • Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (sem acordo de isenção)
Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999

FPAS 590

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0001
Percentual terceiros: 2,5%
  • Salário-educação: 2,5%

  • Cartório, oficializado ou não

FPAS 604

Previdência Social: 0%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0003
Percentual terceiros: 2,7%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%

  • Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços
  • Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991
  • Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo)
  • Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001
  • Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados

FPAS 612

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 3139 ou 4163 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 5,8%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Sebrae: 0,6%
  • Sest: 1,5% (não cooperativa)
  • Senat: 1,0% (não cooperativa)
  • Sescoop: 2,5% (se cooperativa)

  • Empresa de Transporte Rodoviário
  • Empresa de Transporte de Valores
  • Empresa de Locação de Veículo
  • Empresa de Distribuição de Petróleo (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte)
  • Sociedade Cooperativa (que explora atividade econômica relacionada neste código)

FPAS 620

Previdência Social: 20%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 3072
Percentual terceiros: 2,5%
  • Sest: 1,5%
  • Senat: 1,0%

  • Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat)
Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo

FPAS 639

Previdência Social: 0%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0000
Percentual terceiros: 0%

  • Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991
Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento

FPAS 647

Previdência Social: 0%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0099
Percentual terceiros: 4,5%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Sesc: 1,5%
  • Sebrae: 0,3%

  • Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros (outras entidades ou fundos)
Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição

FPAS 655

Previdência Social: 20% ou 0% quando Operador portuário sujeito à CPRB
GILRAT: variável
Código terceiros: 0001
Percentual terceiros: 2,5%
  • FNDE: 2,5%

  • Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974)

FPAS 680

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0131
Percentual terceiros: 5,2%
  • FNDE: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • DPC: 2,5%

  • Tomador de Serviço de Trabalhador Avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas

FPAS 736

Previdência Social: 22,5%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0003
Percentual terceiros: 2,7%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%

  • Banco Comercial
  • Banco de Investimento
  • Banco de Desenvolvimento
  • Caixa Econômica
  • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
  • Sociedade de Crédito Imobiliário (inclusive associação de poupança e empréstimo)
  • Sociedade Corretora
  • Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (inclusive bolsa de mercadorias e de valores)
  • Empresa de Arrendamento Mercantil
  • Sociedade Cooperativa de Crédito
  • Empresa de Seguro Privado e de Capitalização (inclusive seguro saúde)
  • Agente Autônomo de Seguro Privado e de Crédito
  • Entidade de Previdência Privada (aberta e fechada)
Nota: Até 24/09/2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.


FPAS 744 Segurado Especial e Pessoa Física

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema
Previdência Social: 1,2%
GILRAT: 0,1%
Percentual terceiros: 0,2%
  • Senar: 0,2%

  • Produtor rural pessoa física - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
Nota: Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.

FPAS 744 Pessoa Jurídica

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema
Previdência Social: 1,7%
GILRAT: 0,1%
Percentual terceiros: 0,25%
  • Senar: 0,25%

  • Produtor rural pessoa jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
Nota: Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.

FPAS 744 Agroindústria

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema
Previdência Social: 2,5%
GILRAT: 0,1%
Percentual terceiros: 0,25%
  • Senar: 0,25%

  • Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não

FPAS 779

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema
Previdência Social: 5%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0000
Percentual terceiros: 0%

  • Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta)
Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento

FPAS 787

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0515 ou 4099 (se cooperativa)
Percentual terceiros: 5,2%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Senar: 2,5% (não cooperativa)
  • Sescoop: 2,5% (se cooperativa)

  • Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural
  • Atividade Cooperativista Rural
  • Cooperativa Rural não enquadrada no Decreto-Lei? n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria)
  • Agroindústria não enquadrada no Decreto-Lei? n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)
  • Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir de 08/94
  • Produtor rural pessoa jurídica, inclusive Agroindústria, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001
  • Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades

FPAS 795

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 4099
Percentual terceiros: 7,7%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 2,7%
  • Sescoop: 2,5%

  • Agroindústria enquadrada no Decreto-Lei? n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)
  • Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)
  • Cooperativa Rural enquadrada no Decreto-Lei? n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria)
  • Agroindústria que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica
  • Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei? nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial

FPAS 825

Previdência Social: 0%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0003
Percentual terceiros: 5,2%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 2,7%

  • Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei? nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001
  • Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei? nº 1.146, de 1970
  • Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados)

FPAS 833

Previdência Social: 0%
GILRAT: 0%
Código terceiros: 0079
Percentual terceiros: 5,8%
  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • Senai: 1,0%
  • Sesi: 1,5%
  • Sebrae: 0,6%

  • Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei? nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa
  • Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991
  • Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei? nº 1.146, 1970

FPAS 876

Previdência Social: 20%
GILRAT: variável
Código terceiros: 0000
Percentual terceiros: 0%

  • Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória
  • Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (com acordo de isenção)
  • Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (com acordo de isenção)