Tabela Férias
Tempo Parcial
A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Lei Artigo 130 CLT.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada de trabalho semanal | Direito de férias | Direito de férias com mais de 7 faltas |
De 23 até 25 horas | 18 | 9
|
De 21 até 22 horas | 16 | 8
|
De 16 até 20 horas | 14 | 7
|
De 11 até 15 horas | 12 | 6
|
De 06 até 10 horas | 10 | 5
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Igual ou inferior a 05 horas | 08 | 4 |
Tempo Integral
Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:
Dias de Gozo | Faltas Injustificadas | |
30 dias | 0 a 5
| |
24 dias | 6 a 14
| |
18 dias | 15 a 23
| |
12 dias | 24 a 32
| |
0 dias | mais de 32 faltas |