Tabela Férias

Tempo Parcial


A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Lei Artigo 130 CLT.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Jornada de trabalho semanalDireito de fériasDireito de férias com mais de 7 faltas
De 23 até 25 horas
18
9
De 21 até 22 horas
16
8
De 16 até 20 horas
14
7
De 11 até 15 horas
12
6
De 06 até 10 horas
10
5
Igual ou inferior a 05 horas
08
4


Tempo Integral


Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

Dias de GozoFaltas Injustificadas
30 dias
0 a 5
24 dias
6 a 14
18 dias
15 a 23
12 dias
24 a 32
0 dias
mais de 32 faltas